- 1 -Para além das categorias referidas no n.º 1 do artigo 3.º, podem ser celebrados contratos a termo para investigadores especialmente contratados em regime de direito privado, com as seguintes categorias:
- a)Investigador convidado em regime de direito privado;
- b)Assistente de investigação em regime de direito privado.
- 2 -Aos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 6.º e 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 3 -O conteúdo funcional dos investigadores referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo pode, ainda, incluir a prestação de serviço docente, não podendo o serviço letivo atribuído exceder um valor médio semestral de três horas semanais.
Artigo 4.º — Investigadores especialmente contratados em regime de direito privado
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021