- 1 -Os investigadores convidados em regime de direito privado são recrutados por convite, de entre individualidades cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado pelo seu currículo científico.
- 2 -A proposta de contratação é da responsabilidade do diretor da Unidade de Investigação e deve ser instruída com pareceres de, pelo menos, dois investigadores/as ou professores/as da área científica da individualidade a contratar, currículo vitae da mesma, indicação do período e regime de contratação.
- 3 -Os pareceres devem descrever as competências científicas, técnicas, e profissionais que são reconhecidas ao investigador e que atestam o seu domínio da área científica e/ou tecnológica em causa, comprovado por obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e/ou pelo desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional.
- 4 -Compete à Comissão Permanente do Conselho Científico, mediante proposta do diretor da Unidade de Investigação, aprovar os nomes dos autores dos pareceres referidos no número anterior, podendo delegar essa competência nas Comissões Científicas das Unidades de Investigação.
- 5 -Compete ao Plenário do Conselho Científico aprovar os pareceres que fundamentam as propostas de contratação de investigadores especialmente contratados, podendo delegar essa competência nas Comissões Científicas das Escolas.
Artigo 8.º — Recrutamento de investigadores convidados em regime de direito privado
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021