- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, referindo mediante requerimento a forma de ocupação do espaço (temporário ou perpetuo).
- 2 -As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta da União de Freguesias dependem de prévia autorização desta.
- 3 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve contactar a secretaria da Junta da União de Freguesias, para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
- b)Emitir a guia de funeral respetiva;
- c)Efetuar a cobrança da taxa devida;
- d)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano elaborado pela Junta da União de Freguesias.
- 4 -Nos cemitérios e para efetuação da inumação, compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
- 5 -Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
- a)As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;
- b)Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro que confirmará a responsabilidade, indicará a hora da inumação, fará a receção do requerimento e do boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;
- c)Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na secretaria da sede ou delegação da Junta da União de Freguesias da documentação referente às inumações efetuadas;
- d)Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.
Artigo 13.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024