Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
- a)A Junta da União de Freguesias publicará Editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
- b)Decorrido o prazo prescrito nos Editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta da União de Freguesias tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
- c)Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumada por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.