- 1 -Nos livros ou sistemas de registo do Cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
- 2 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, a Junta da União de Freguesias deverá proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
- 3 -Pelo serviço de trasladação é devido a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.
Artigo 30.º — Registo e comunicações
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024