- 1 -Nos jazigos deveram efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 120 dias, depois de citados por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos na área da Freguesia.
- 3 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 36.º — Conservação de Jazigos
Vigente desde: 02/02/2024
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