- 1 -Decorrido o prazo de 120 dias previsto no artigo 37.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta da União de Freguesias para ser declarado o abandono.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta da União de Freguesias do jazigo ou da sepultura.
Artigo 37.º — Declaração de caducidade da concessão
Vigente desde: 02/02/2024
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