- 1 -Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Junta da União de Freguesias ordenar a demolição do jazigo ou da campa o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
Artigo 38.º — Estado de ruína e realização de obras
Vigente desde: 02/02/2024
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