- 1 -As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.
- 2 -Nas campas a colocar deverá ser gravado pelo proprietário, de forma visível o número de identificação da sepultura, devendo ser as mesmas assentes de forma a poderem desarmar-se nas diversas partes em que são constituídas.
- 3 -Mediante requerimento prévio, poderá ser autorizada a construção de jazigos subterrâneos, para deposição de até duas urnas sobrepostas.
- 4 -As construções referidas no número anterior deverão ser precedidas de projeto, nos termos dos artigos, sendo realizadas em betão ou outros materiais não corrosivos e respeitar as seguintes dimensões máximas exteriores:
Comprimento - 2,20 m
Largura - 1,20 m
Profundidade - 1,60 m
- 5 -Ao nível superior, as dimensões exteriores serão de 2,00 m x 1,00 m para o comprimento e a largura, respetivamente, devendo estas dimensões manter-se até à profundidade de 0,40 m.
- 6 -Excetuam-se dos números anteriores as campas já existentes à entrada em vigor do presente Regulamento.
- 7 -Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa tipo aprovada pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 45.º — Requisitos das sepulturas
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024