Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham
- 1 -As construções funerárias devem ser objeto de obras de conservação e ou limpeza pelo menos de cinco em cinco anos ou sempre que as circunstâncias o imponham.
Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão notificados da necessidade da realização das obras de conservação e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para a execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por deliberação do Presidente da Junta da União de Freguesias.
- 2 -Em caso de urgência ou quando não for cumprido o prazo referido no número anterior ou a respetiva prorrogação, pode o Presidente da Junta da União de Freguesias ordenar a realização das obras a expensas dos interessados.
- 3 -No caso previsto no número anterior e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.