Sempre que o concessionário não tiver indicado na Junta da União de Freguesias a sua morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 49.º — Não atualização da morada do concessionário
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024