- 1 -As divisões podem ser dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau, designado chefe de divisão, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
- 2 -Os Serviços podem ser coordenados por um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau, designado coordenador de serviço, em função das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas.
- 3 -A ocupação de cargos de dirigentes previstos no presente regulamento está condicionada à existência de lugar no mapa de pessoal e aos recursos financeiros disponíveis.
Artigo 3.º — Direção e coordenação de serviços
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025