- 1 -Em caso de comprovado interesse público, humanitário ou tido conveniente para a Autarquia, podem ser isentas ou diminuídas pela Autarquia, as taxas do terrado do Mercado Levante.
- 2 -Caso haja mais de um interessado, na ocupação dos terrados do Mercado Levante deverá a Autarquia promover a arrematação, em hasta pública, do direito à ocupação, com lanços cujo valor será atribuído pela Autarquia através de edital.
- 3 -A cobrança do produto de arrematação será efetuada no ato da praça, podendo também ser paga em prestações, se Autarquia o autorizar;
- 4 -Poderá ser concedida, pela Autarquia, a ocupação gratuita do terrado com instalações para atividades de caráter social, sem fins lucrativos.
- 5 -O direito à ocupação do Mercado Levante é por natureza precária.
Artigo 16.º — Disposições diversas
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020