- 1 -É proibida a venda ambulante fora das zonas e locais previamente estabelecidos pela Junta de Freguesia constantes do anexo i.
- 2 -É proibida a venda ambulante a menos de 250 metros do Mercado Paroquial de Bucelas, exceto nas zonas ou locais fixados no número anterior, não podendo, neste local, serem vendidos produtos e artigos iguais ou semelhantes aos que sejam comercializados no Mercado acima mencionado.
Artigo 5.º — Locais interditos ao exercício da venda ambulante
Vigente desde: 26/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020