- 1 -O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra atividade profissional que não a diretamente relacionada com a venda, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.
- 2 -É proibido, no exercício da venda ambulante, a atividade de comércio por grosso.
Artigo 7.º — Restrições ao exercício da venda ambulante
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020