- 1 -Na exposição e venda de produtos do seu comércio diverso, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pela Junta de Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.
- 2 -É proibido, no exercício da venda ambulante, a utilização de meios sonoros de amplificação.
Artigo 8.º — Exposição e venda dos produtos
Vigente desde: 26/02/2020
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