- 1 -O autocarro destina-se a ser utilizado, prioritariamente, mas não exclusivamente, pelas seguintes Entidades e pela seguinte ordem:
- a)Junta de Freguesia;
- b)Estabelecimentos públicos de ensino da freguesia;
- c)Coletividades, Associações de Desporto, Cultura, Recreio e Social, IPSS, sem fins lucrativos, legalmente existentes e sedeadas na área da Freguesia, que prossigam na freguesia fins de interesse público e quando essas deslocações se destinem à prática de atividades amadoras;
- d)Entidades e organismos legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de interesse público.
- 2 -A utilização do autocarro é exclusiva para prossecução da atividade para que é requisitado, não visando qualquer fim lucrativo.
- 3 -As iniciativas da Junta de Freguesia terão prioridade sobre qualquer outra requisição.
- 4 -A prioridade de cedência do autocarro limita-se, exclusivamente, à inscrição da Entidade que solicitar o serviço, excetuando o que se encontra estabelecido no número anterior.
- 5 -As cedências do autocarro excluem saídas para fora do país a não ser em situações excecionais devidamente analisadas e aprovadas pelo Presidente da Junta de Freguesia do Lumiar.
- 6 -A cedência do autocarro é vedada nos períodos de interrupção letiva.
Artigo 2.º — Utilização do autocarro
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024