- 1 -O motorista, imediatamente antes do início da viagem, e para efeitos do disposto no artigo 6.º, deve, conjuntamente com o responsável pelo grupo de utilizadores, verificar o estado de conservação e limpeza da viatura.
- 2 -O motorista terá em seu poder um registo de serviço (Anexo IV) o qual será por ele preenchido e, no termo da viagem apresentado ao responsável pelo grupo de utilizadores para visto e confirmação, podendo este, se assim o desejar, acrescentar aos registos efetuados e no campo "Observações da Entidade Requerente", a sua opinião sobre como decorreu a utilização do autocarro.
Artigo 9.º — Do motorista
Vigente desde: 02/02/2024
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Em vigor desde 02/02/2024