- 1 -As sanções disciplinares que podem ser aplicadas aos/às trabalhadores/as em funções públicas do IPT, pela violação das regras contidas no presente Código de Boas Práticas e de Conduta, suscetíveis de integrar o conceito de infração disciplinar, são as seguintes:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão.
- 2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados pode ser aplicada a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 3 -Os pressupostos e modo da aplicação daquelas sanções, bem como a sua caracterização e efeitos, são reguladas no Capítulo VII, na Lei Geral do Trabalho em Função Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 24. — Regime sancionatório disciplinar
Vigente desde: 18/02/2026
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