- 1 -Pelas condutas infratoras em que incorram as pessoas a quem se aplicam as regras contidas no presente Código de Boas Práticas e de Conduta por violação das suas regras, suscetíveis de integrar algum tipo de crime, nomeadamente. associados a atos de corrupção e infrações conexas, podem ser aplicadas as penas criminais previstas para os crimes tipificados no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 499/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, em particular os previstos no Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), do Título V (Dos crimes contra o Estado), do Livro II, que, nomeadamente, tipificam e definem molduras penais para os seguintes crimes:
- a)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem (artigo 372.º - pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, para quem receba, e pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias, ara quem ofereça);
- b)Corrupção passiva (artigo 373.º - pena de prisão de um a oito anos);
- c)Corrupção ativa (artigo 374.º - pena de prisão de um a cinco anos);
- d)Peculato (artigo 375.º - pena de prisão de 1 a 8 anos);
- e)Peculato de uso (artigo 376.º - pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias);
- f)Participação económica em negócio (artigo 377.º - pena de prisão até 5 anos);
- g)Concussão (artigo 379.º - pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias);
- h)Abuso de poder (artigo 382.º - pena de prisão até 3 anos ou pena de multa);
- i)Violação de segredo por funcionário (artigo 383.º - pena de prisão até 3 anos ou pena de multa)
- j)Abandono de funções (artigo 386.º - pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias)
- 2 -O modo da aplicação das penas previstas para aqueles crimes, bem como a sua caracterização e efeitos, são reguladas no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 499/82, de 23 de setembro e Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ambos na sua redação atual.
Artigo 25.º — Regime sancionatório criminal
Vigente desde: 18/02/2026
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