- 1 -Os alunos que pediram validação e creditação de experiência profissional e ou de formação certificada dentro dos prazos determinados no artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados, e a alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares, de que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.
- 2 -Nos termos do número anterior, para o aluno que se submeter à avaliação de unidades curriculares, às quais ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente da classificação obtida.
- 3 -No caso de se verificar o não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo anterior, a Comissão de Validação e Creditação de Competências deverá comunicar aos Serviços Administrativos o facto e as correspondentes razões, para efeitos de notificação do aluno requerente.
Artigo 15.º — Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Vigente desde: 16/03/2018
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