- 1 -O Conselho Pedagógico é composto pela Direção, pelo Coordenador da Universidade Sénior e por seis representantes dos corpos discente e docente da Universidade Sénior.
- 2 -Os membros representantes do corpo docente, em número de três, são eleitos de entre todos os docentes, em Assembleia Geral de Docentes, a realizar para o efeito no início do ano letivo de cada mandato. São ainda eleitos um a dois suplentes.
- 3 -Os membros representantes do corpo discente, em número de três, são eleitos de entre todos os Delegados de Turma, em Assembleia Geral de Delegados, a realizar para o efeito no início do ano letivo de cada mandato. São ainda eleitos um a dois suplentes.
- 4 -A eleição dos membros docentes e discentes para o Conselho Pedagógico tem a validade de um mandato de dois anos podendo, para efeitos de continuidade de projeto, ser prorrogado por mais um único mandato.
- 5 -Os membros eleitos perdem o direito a pertencer ao Conselho Pedagógico se perderem a qualidade para que forem eleitos, sendo substituídos, automaticamente, pelos membros suplentes sem necessidade de eleição ou ratificação.
- 6 -Por razões pertinentes, devidamente fundamentadas, os membros eleitos podem ainda declinar a sua continuidade.
- 7 -A substituição dos membros eleitos referidos nas alíneas anteriores é feita automaticamente pelos membros suplentes sem necessidade de ratificação das respetivas Assembleias Gerais.
- 8 -A substituição, dentro do mesmo mandato, de 2/3 dos membros eleitos implica a renovação do processo eleitoral.
- 9 -O Conselho Pedagógico, em final de mandato, mantém-se em exercício de funções até à constituição do próximo Conselho Pedagógico.
- 10 -Para além do Coordenador da Universidade Sénior serão eleitos entre os membros do Conselho Pedagógico, um docente e um discente, que integram a Coordenação Pedagógica.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 26/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020