- 1 -De acordo com a lei do voluntariado, todo o voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, deve informar a Junta de Freguesia com a maior antecedência possível.
- 2 -A autarquia pode dispensar a colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário, em todos ou em alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.
- 4 -Em caso de cessação, suspensão ou extinção do voluntariado deve o cartão de voluntário ser devolvido aos serviços da Universidade Sénior.
Artigo 28.º — Suspensão e Cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 26/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2020