O montante do subsídio atribuído é de 50 % do valor da renda efetivamente pago até ao valor máximo de 150(euro).
Artigo 20.º — Apoio
Vigente desde: 25/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2021
O montante do subsídio atribuído é de 50 % do valor da renda efetivamente pago até ao valor máximo de 150(euro).
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2021