- 1 -O apoio previsto neste capítulo reveste a natureza de subsídio personalizado, intransmissível, periódico e insuscetível de ser constitutivo de direitos.
- 2 -O apoio previsto assume natureza pecuniária (subsídio), sendo atribuído através de um valor mensal.
- 3 -Não poderão beneficiar deste apoio os arrendatários de fogos de habitação social propriedade do município.
Artigo 19.º — Natureza do apoio
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021