- 1 -Os rendimentos a considerar devem reportar-se ao mês anterior à data da apresentação do pedido.
- 2 -Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
- 3 -O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C= RAF - DAF/N
sendo que:
C = Capitação;
RAF = Rendimento mensal do agregado familiar;
DAF = Despesas fixas mensais do agregado familiar;
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar à data da instrução do pedido.
- 4 -As despesas fixas mensais do agregado familiar a considerar devem ser as seguintes:
- a)Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, até ao máximo de 350(euro);
- b)Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
- c)Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
- d)Despesas com educação;
- e)Despesas com a frequência de equipamento social fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas. No âmbito do pré-escolar deve-se aplicar o Despacho n.º 13502/ 2009, de 09 de junho;
- f)Despesas com água, luz e gás, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- g)Os valores de referência de cada despesa são contabilizados de acordo com o número de pessoas que compõem o agregado familiar e no caso de uma pessoa é contabilizado 100 % do valor de referência; caso sejam duas pessoas é contabilizado 100 %+75 % do valor de referência; caso sejam 3 ou mais pessoas é contabilizado 100 %+75 %+50 %;
- h)Os valores indicados na tabela são anualmente atualizados de acordo com a taxa de inflação estabelecida.
Artigo 5.º — Rendimento per capita
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021