O montante do subsídio a atribuir resulta da aplicação da fórmula constante no Anexo IX, corrigido através da aplicação dos fatores previstos na tabela de deduções constante do Anexo VIII e complementado com os fatores previstos na tabela de classificação constante do anexo VI e VII;
- 1 -O valor do subsídio é calculado a partir de escalões que resultem da relação entre o valor mensal da renda (RM) paga pelo agregado familiar e o seu rendimento mensal ilíquido (RMI);
- 2 -O valor do subsídio a atribuir não deve em nenhuma situação ultrapassar 80 % do valor da renda mensal, sendo nesses casos o limite máximo a atribuir.