- 1 -O direito ao subsídio extingue-se quando:
- a)O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda ao senhorio dentro do prazo acordado;
- b)Deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
- c)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- d)Se verifique que o arrendatário do subsídio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura.
- 2 -A decisão de extinção do subsídio de arrendamento será sempre precedida de parecer técnico.
- 3 -A situação prevista na alínea d) do número anterior, implica também a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, ficando o respetivo beneficiário inibido, durante o prazo de 5 (cinco) anos, de requerer novamente a concessão do subsídio.
- 4 -A prestação de falsas declarações poderá ser comunicada ao Ministério Público para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal, sem prejuízo da responsabilidade civil que ao caso couber.
Artigo 67.º — Extinção do subsídio
Vigente desde: 14/02/2022
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Em vigor desde 14/02/2022