- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação mais atual e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023