No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento devem os titulares da exploração dos estabelecimentos ou quem os represente, adaptar os respetivos horários de funcionamento aos limites previstos no artigo 6.º e proceder à respetiva fixação conforme estabelecido no artigo 9.º
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023