- 1 -Para efeitos do Regulamento considera-se que há "encerramento do estabelecimento" quando, cumulativamente, a porta do mesmo se encontre fechada, não se permita a entrada de clientes para qualquer efeito, cesse o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou para fora do estabelecimento, bem como não haja música ligada ou qualquer outro ruído.
- 2 -Decorridos 30 minutos de tolerância após a hora de encerramento estabelecido no mapa afixado, é expressamente proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, à exceção dos seus proprietários e funcionários.
- 3 -Em caso de não observância das condições enunciadas nos n.os 1 e 2, considera-se, para os devidos efeitos legais, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 3.º — Permanência de pessoas nos estabelecimentos
Vigente desde: 01/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2023