- 1 -As esplanadas passam a ter o horário que vier a ser definido para o estabelecimento a que pertecem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamento próprios, as esplanadas dos estabelecimentos, situadas em zonas residenciais e que coloquem em causa o direito ao descanso dos moradores, poderão ter como limite de horário máximo as 24 horas.
Artigo 7.º — Horário de funcionamento das esplanadas
Vigente desde: 01/02/2023
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Em vigor desde 01/02/2023