- 1 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos seguintes limites máximos:
- a)Grupo A: entre as 7 e as 24 horas.
- b)Grupo B: entre as 7 e as 2 horas do dia seguinte, com exceção dos sábados que poderão estar abertos até às 3 horas de domingo.
- c)Grupo C: entre as 7 e as 4 horas do dia seguinte, com exceção dos sábados que poderão estar abertos até às 5 horas de domingo.
- d)Grupo D: possibilidade de funcionamento permanente.
- 2 -Nos dias festivos ou de eventos a seguir indicados, os estabelecimentos identificados nos Grupos B e C do artigo 5.º poderão usufruir da hora de limite de funcionamento máximo previstas nas exceções, respetivamente, nas alíneas b) e c) do número anterior, nas datas:
- a)Sexta-feira coincidente com a realização da Feira da Caça e Turismo;
- b)Segunda-feira de Carnaval;
- c)Dias de realização da Feira de São Pedro;
- d)Dia 31 de outubro;
- e)Dias 24 e 31 de dezembro.
- 3 -Os estabelecimentos que pretendam beneficiar da exceção prevista no número anterior deverão formular o pedido atempadamente, sob pena de não beneficiar desta prerrogativa regulamentar.
Artigo 6.º — Limites de funcionamento
Vigente desde: 01/02/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2023