- 1 -O CCOM ABT tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 6.º do DL 90-A/2022 que, adequado à realidade do município, fica assim constituído:
- a)Coordenador Municipal de Proteção Civil de Abrantes;
- b)Serviço Municipal de Proteção Civil de Abrantes;
- c)Gabinete Técnico Florestal de Abrantes;
- d)Comandante da Esquadra da Polícia de Segurança Publica de Abrantes;
- e)Comandante do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Abrantes;
- f)Comandante do Corpo de Bombeiros de Abrantes;
- g)Coordenador do Centro Humanitário da Cruz Vermelha Portuguesa Abrantes/Tomar;
- h)Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, gestora de equipas de sapadores florestais;
- i)Associação dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, gestora de equipas de sapadores florestais;
- j)Presidentes das 13 juntas de freguesia;
- l)Autoridade Local de Saúde;
- 2 -Ao abrigo do previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, o CCOM ABT pode ter a participação de outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo Coordenador do CCOM ABT nomeando um representante:
- a)Divisões da Camara Municipal de Abrantes (conforme tipo de ocorrência);
- b)Serviços Municipalizados de Abrantes;
- c)Regimento de Apoio Militar de Emergência;
- d)Escuteiros;
- e)E-Redes
- f)MeteoAbrantes
- g)Outras Entidades
- 3 -Os representantes efetivos e substitutos das entidades a que se refere o n.º 1, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Coordenador do CCOM ABT, a qual deve conter a respetiva identificação e quaisquer outros elementos de informação indispensáveis à realização das comunicações que eventualmente lhes sejam feitas.
- 4 -Os substitutos dos representantes efetivos, quando em desempenho de funções, têm poderes iguais aos representados.
- 5 -As entidades representadas no CCOM ABT devem comunicar por escrito ao respetivo Coordenador qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.
- 6 -Compete aos representantes, no âmbito da sua participação nas reuniões do CCOM ABT, designadamente:
- a)Assegurar a articulação das entidades que representam, com o CCOM ABT;
- b)Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da atividade operacional;
- c)Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;
- d)Participar nos briefings do CCOM ABT;
- e)Integrar os exercícios e treinos.
- 7 -Os representantes devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.
Artigo 4.º — Representantes
Vigente desde: 05/02/2024
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Em vigor desde 05/02/2024