- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o Utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, desde que esteja assegurada a recolha e tratamento das águas residuais pela Entidade Gestora;
- c)Os edifícios ou fogos cujo estado de conservação, ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;
- e)Os edifícios não residenciais que, pela sua natureza e uso, comprovadamente, não gerem nem possam gerar produção de águas residuais.
- 2 -A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 17.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 28/01/2025
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