- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
- a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os Utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo Regime Geral das Contraordenações e Coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de outubro;
- b)O Decreto Regulamentar n.º 23/1995, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
- c)O Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
- d)O Decreto-Lei n.º 152/1997, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
- e)A Lei n.º 23/1996, de 26 de julho, a Lei n.º 24/1996, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/1999, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos Utilizadores e dos consumidores;
- f)O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, 2.ª série do Diário da República, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
- g)O Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico;
- h)A Lei n.º 144/2005, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígio de consumo.
- 2 -A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos conforme o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
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