- 1 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos Utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, e expressa euros por m3 de água por cada 30 dias.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 54.º;
- b)Recolha, encaminhamento e tratamento de águas residuais, por redes fixas ou por meios móveis, até ao limite definido em contrato;
- c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- d)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e a sua reparação, salvo se por motivo imputável ao Utilizador.
- 3 -Para os Utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no artigo 53.º
- 4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 54.º;
- d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos Utilizadores;
- e)Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do Utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- f)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 37.º, e sua substituição.
- g)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do Utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao Utilizador;
- h)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do Utilizador.
- i)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- 5 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do Utilizador e o Utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 50.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 28/01/2025
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Em vigor desde 28/01/2025