- 1 -Será constituída, por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com poderes delegados, uma comissão de análise das candidaturas apresentadas.
- 2 -A comissão ordena as pessoas concorrentes em função dos critérios estabelecidos no artigo 17.º, conjugado com o artigo 5.º, e propõe a exclusão das pessoas candidatas que não reúnam os requisitos de acesso ao concurso, que prestem falsas declarações ou não entreguem, dentro do prazo estabelecido no anúncio do concurso, a documentação referida no artigo seguinte.
- 3 -A comissão poderá, se assim o entender, solicitar à pessoa concorrente o envio de documentação superveniente e necessária à decisão.
- 4 -Das decisões da comissão será elaborada informação, a remeter à Câmara Municipal, para a deliberação final.
- 5 -Toda a tramitação processual, a realizar pela Comissão de Análise, deverá ser realizada observando o estrito cumprimento do estatuído no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Comissão de análise
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026