- 1 -Na prossecução do interesse público, a Câmara Municipal da Nazaré pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.
- 2 -Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam habitação, pode a Câmara Municipal promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente, enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em que este se opuser, e que sejam devidamente justificáveis, atendíveis e com o devido enquadramento legal.
- 3 -Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.
- 4 -A Câmara Municipal pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação da tipologia ou mau estado de conservação do locado, sempre com o devido parecer dos serviços técnicos.
- 5 -A transferência do agregado para outra habitação pode ser concedida, com base em:
- a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições de habitação, comprovadas pelo/a médico/a assistente;
- b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer pessoa interessada, desde que, exclusivamente, para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável à pessoa arrendatária.
- 6 -A transferência fica condicionada:
- a)À existência de fogos habitacionais disponíveis para atribuir;
- b)À inexistência de outras famílias mais carenciadas e que urja alojar, prioritariamente, nos fogos habitacionais eventualmente existentes;
- c)Não existirem rendas em atraso por parte da pessoa requerente.
- 7 -Nos casos em que o fogo habitacional de origem não se encontre em condições de habitabilidade por razões de mau uso por parte da pessoa arrendatária, devidamente atestado por relatório dos serviços competentes, cabe à Câmara Municipal a decisão de autorizar a transferência do fogo, bem como, a imputação do valor das obras, que vierem a verificar-se necessárias, à pessoa arrendatária.
- 8 -A análise ao pedido de transferência de habitação resultará de parecer da equipa técnica do Gabinete de Ação Social, tendo de, obrigatoriamente, observar-se os n.os 5 e 6 do presente artigo.
- 9 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
- 10 -Se a transferência for feita com caráter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento.
Artigo 22.º — Transferência de Habitação
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026