1 - Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designados de “moradores”, que residem em economia comum de habitação arrendada, constituídos pelos seguintes elementos:
i) A pessoa arrendatária e seu/sua cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem a pessoa requerente esteja confiada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Pessoas adotadas e tuteladas pela pessoa requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados/as por decisão judicial ou administrativa, de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, à pessoa requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
vi) Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município da Nazaré, a permanecer na habitação com a pessoa arrendatária.
b) Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via de casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos/as ou estabelecimento do vínculo de adoção; bem como, a diminuição do agregado, por falecimento, divórcio ou inexistência de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;
c) Coabitante: pessoa, também designada por “morador”, não pertencente ao agregado familiar da pessoa arrendatária que se encontre especialmente autorizada pelo Município a residir na habitação, nos casos especificamente consignados no presente regulamento;
d) Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
f) Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela infra:
Composição do agregado familiar (número de pessoas)
Percentagem a aplicar
1
0 %
2
5 %
3
9 %
4
12 %
5
14 %
6 ou mais
15 %
g) Habitação precária: todo e qualquer tipo de espaço utilizado para fins habitacionais, que no seu todo não reúna condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas para o ano da sua edificação;
h) Indexante dos Apoios Sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei n.º 35-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, sendo os valores atualizados por Portaria a cada ano civil;
i) Rendimento Mensal Líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais ilíquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo havido lugar à entrega da declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
j) Rendimento Mensal Corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, ao indexante dos apoios sociais, nos termos da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro e a Lei n.º 32/2016, de 24 de Agosto.
2 - Para efeitos da alínea i) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior.