- 1 -Nos prédios de habitação de arrendamento apoiado, propor-se-á, anualmente, a nomeação de 1 (um/a) representante, após auscultação às pessoas arrendatárias do prédio, em reunião convocada para o efeito.
- 2 -A pessoa representante de prédio será incumbida de articular com o Município, junto do serviço de Ação Social, todas as questões atinentes quer às partes comuns do edifício, quer às habitações, no que a obras, limpeza e manutenção ou outras questões relativas às pessoas moradoras concerne.
Artigo 30.º — Representante de Prédio
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026