- 1 -As pessoas arrendatárias que apresentem valores em dívida, poderão proceder à sua regularização por meio da celebração de um Plano de Pagamento, após entrada de pedido por meio de requerimento próprio, e a consequente autorização do/a Presidente ou Vereador/a com poderes delegado.
- 2 -O Plano de Pagamento consiste num documento, com informação extraída da plataforma de gestão das rendas, assinado pela pessoa arrendatária, no qual, é reconhecido o valor das rendas em dívida, bem como o valor e o número de prestações mensais que resulta face ao relatório do montante em dívida.
- 3 -Os Planos de Pagamento, previstos no número anterior, não poderão exceder o limite máximo de 36 (trinta e seis) prestações mensais.
- 4 -As prestações mensais, a celebrar com a pessoa arrendatária, não deverão ser inferiores à renda mínima estipulada para cada ano civil.
- 5 -Cabe aos serviços municipais competentes, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, definir o plano de pagamento de acordo com os rendimentos do agregado familiar.
- 6 -A recusa da pessoa arrendatária em aceitar o plano de pagamento, implica o início do procedimento com vista à resolução contratual, observando-se os prazos do presente regulamento, bem como, da restante legislação aplicável.
- 7 -O não pagamento de uma prestação, sem qualquer justificação atendível, implica o vencimento das demais prestações em dívida e a resolução do contrato de arrendamento, exceto se for verificado o pagamento da totalidade dos valores em dívida e respetiva multa/penalização por mora no pagamento.
- 8 -O contrato de arrendamento apenas poderá ser resolvido se a pessoa arrendatária for informada, por carta registada com aviso de receção, de que existe intenção de pôr termo ao arrendamento nos termos supra.
- 9 -Sem prejuízo da resolução do contrato será extraída certidão de dívida, com vista à sua cobrança mediante execução fiscal.
- 10 -Previamente à emissão da certidão de dívida a pessoa arrendatária será notificada pela Câmara Municipal para que, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis proceda ao pagamento das prestações em dívida e respetiva multa/penalização aplicada por mora no pagamento.
Artigo 38.º — Plano de Pagamento de dívida de renda
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026