- 1 -O arrendamento da habitação não caduca por morte da respetiva pessoa arrendatária quando lhe sobreviva cônjuge com residência na habitação ou pessoa que vivesse com o/a titular em união de facto, constituída nos termos da lei, sendo nesse caso a titularidade da habitação objeto de transmissão para a pessoa em causa.
- 2 -Em caso de morte da pessoa arrendatária, e na falta das pessoas indicadas no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, excecionalmente e, por uma única vez, a transmissão do arrendamento para elemento familiar do agregado familiar maior de idade, com registo de presença no agregado familiar, atestado pelos serviços competentes por meio de informação técnica, à qual deverão juntar provas de facto, informação que deverá ser validada, por parecer, pelos serviços jurídicos da Câmara Municipal, devendo observar-se as condições de atribuição e manutenção da titularidade do fogo, nos termos do previsto no presente regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando a pessoa interessada for descendente do/a titular do arrendamento, ficam sempre salvaguarda dos casos em que o vínculo de filiação tenha sido estabelecido em momento posterior à atribuição da habitação.
- 4 -Para efeitos do previsto nos números anteriores, havendo várias pessoas com direito à transmissão em igualdade de circunstâncias, o arrendamento transmite-se para o/a parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o/a mais velho/a.
Artigo 43.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026