- 1 -Além de outras causas de resolução previstas no presente Regulamento e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pela Câmara Municipal:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 47.º pela pessoa arrendatária ou pelas pessoas do seu agregado familiar;
- b)O conhecimento pela Câmara Municipal da existência de uma das seguintes situações de impedimento, designadamente quando a pessoa arrendatária ou qualquer membro do agregado familiar:
- i)Seja proprietário/a, usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- ii)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou pessoa unida de facto com o/a titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º;
- iii)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- iv)Para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;
- v)Ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- c)Prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia da Câmara Municipal;
- 2 -É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente:
- a)A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do presente regulamento;
- b)A utilização do prédio contrária à lei, ao que decorre do presente regulamento ou à ordem jurídica;
- c)O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
- 3 -É inexigível à Câmara Municipal a manutenção do arrendamento em caso de incumprimento igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta da pessoa arrendatária, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil.
- 4 -É ainda inexigível à Câmara Municipal a manutenção do arrendamento nos demais casos previstos na lei.
- 5 -A resolução do contrato de arrendamento pela Câmara Municipal opera por comunicação escrita desta à pessoa arrendatária, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição da pessoa interessada.
Artigo 49.º — Resolução pela Câmara Municipal
Vigente desde: 18/02/2026
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Em vigor desde 18/02/2026