1 - Podem aceder à atribuição de habitações de arrendamento apoiado as pessoas nacionais e estrangeiras detentoras de títulos válidos de permanência no território nacional, nos termos da lei, residentes no concelho da Nazaré, há mais de 3 anos, e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.
2 - A prova de residência no concelho da Nazaré deverá ser feita através de atestado de residência da Junta territorialmente competente e através da declaração de IRS, ou outro documento legal e admissível para o efeito, como o sejam contratos de arrendamento, faturas de serviços, contratos de trabalho, entre outros.
3 - A atribuição de uma habitação de arrendamento apoiado confere ao Município da Nazaré o direito de aceder aos dados da pessoa arrendatária e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos do presente regulamento.
4 - Será ainda condição de acesso, que nenhum elemento que compõe o agregado familiar seja pessoa proprietária, coproprietária, usufrutuária, promitente-compradora ou arrendatária de fração de imóvel ou fração habitacional em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais, bem como, os rendimentos do agregado familiar respetivo não ultrapassem o limite máximo fixado no anúncio de abertura do concurso.
5 - O limite a que se refere o número anterior será fixado em função do rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar, não sendo admitidos os concorrentes relativamente aos quais esse rendimento exceda, em função do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), os limites indicados no quadro seguinte:
Composição do agregado familiar
Percentagem a aplicar (1)
1 pessoa
0 %
2 pessoas
5 %
3 pessoas
9 %
4 pessoas
12 %
5 pessoas
14 %
6 ou mais
15 %
(1) A multiplicar pelo valor IAS, para determinar o limite máximo do rendimento per capita do agregado familiar.