- 1 -A pessoa arrendatária deverá restituir a habitação, independentemente da causa que está na origem da cessação do contrato, no prazo constante do n.º 4 do artigo anterior, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
- 2 -No ato de entrega das chaves ou da tomada de posse coerciva, será efetuada uma vistoria pelo Município, sempre que possível com a presença da pessoa arrendatária ou de um elemento do agregado familiar, maior de idade, no sentido de se verificar o estado de conservação da habitação.
- 3 -No caso de se verificarem anomalias no ato de vistoria, a pessoa arrendatária ou o elemento do agregado familiar presente, deverá indicar o novo endereço a contactar, no sentido de se lhe poder imputada qualquer despesa originada pela reparação de anomalias detetadas, caso a responsabilidade pelas mesmas lhe seja imputável, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Se, aquando do acesso à habitação pelo Município subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas à pessoa arrendatária nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito a exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa arrendatária responde pela perda ou deterioração da habitação, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável ou ao agregado familiar.
Artigo 51.º — Restituição da habitação
Vigente desde: 18/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2026