- 1 -Fica impedido de aceder a uma habitação de arrendamento apoiado, por um período de 2 (dois) anos:
- a)A pessoa candidata ou arrendatária que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de prestações falsas, ou à omissão dolosa de informação relevante;
- b)A pessoa arrendatária ou elemento do agregado familiar desta que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.
- 2 -O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, a Câmara Municipal detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.
Artigo 59.º — Sanções
Vigente desde: 18/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/02/2026