- 1 -Enquanto representação simbólica do exercício do poder autárquico em Vila Nova de Gaia, o Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores e o Presidente da Assembleia Municipal devem usar as respetivas insígnias em ocasiões solenes, nomeadamente no Dia do Município, em cerimónias de boas-vindas a personalidade visitantes ou sempre que o Presidente da Câmara o determinar.
- 2 -As Insígnias Municipais referidas no número anterior são as seguintes:
- a)Colar do Presidente da Câmara, em ouro, tendo ao centro um medalhão com as armas do Município e doze medalhas de cada lado, num total de vinte e quatro, com as armas de cada uma das freguesias, independentemente de se encontrarem, ou não, agrupadas administrativamente;
- b)Colar do Presidente da Assembleia Municipal, formado por uma fita em gorgorão com textura adequada, de duas cores (preto e dourado/amarelo, as cores do Município), pendente do pescoço sobre o busto, do qual pende um medalhão em prata branca, idêntico ao do colar do Presidente da Câmara, com as armas do Município;
- c)Colar dos Vereadores, formado por uma fita em gorgorão com textura adequada, de duas cores (preto e dourado/amarelo, as cores do Município), pendente do pescoço sobre o busto, do qual pende um medalhão em bronze, idêntico ao do colar do Presidente da Câmara, com as armas do Município.
- 3 -A disposição dos brasões no Colar do Presidente da Câmara Municipal obedece a critérios geográficos: no seu tramo direito, as freguesias de Santa Marinha, São Pedro da Afurada, Canidelo, Mafamude, Vilar do Paraíso, Madalena, Gulpilhares, Valadares, Arcozelo, Serzedo, Perosinho e São Félix da Marinha; No seu tramo esquerdo, as freguesias de Oliveira do Douro, Avintes, Vilar de Andorinho, Canelas, Pedroso, Seixezelo, Olival, Crestuma, Lever, Sandim, Grijó e Sermonde.
- 4 -O medalhão do Colar referido no número anterior tem forma circular, com o diâmetro de 70 mm e a espessura de 5 mm; as medalhas, com as armas de cada uma das freguesias têm a forma circular, com o diâmetro de 25 mm e a espessura de 3 mm.
- 5 -As insígnias são propriedade do Município e devem ser entregues ao respetivo eleito, no ato de posse, pelos Presidentes cessantes, no caso do Presidente da Câmara e do Presidente da Assembleia Municipal, devendo estes, por sua vez, impô-las aos vereadores eleitos.
- 6 -Imediatamente após a última reunião do mandato, pública ou não, deverão as mesmas ser restituídas ao Município.
- 7 -Os eleitos que as usaram podem guardar para si um réplica da insígnia desde que a adquiram ao Município pelo preço do respetivo custo.
- 8 -No caso de autarcas que cessem funções por imperativo legal de limite de mandatos, terão os mesmos direito a receber graciosamente do Município uma réplica da respetiva insígnia.
- 9 -Só os autarcas em exercício de funções podem usar as insígnias municipais.
Artigo 7.º — Insígnias Municipais do Presidente da Câmara, dos Vereadores e do Presidente da Assembleia Municipal
Vigente desde: 19/02/2019
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Em vigor desde 19/02/2019