- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho de seis horas diárias, ocupando predominantemente um dos períodos do dia, de segunda a sexta-feira.
- 2 -O trabalho diário prestado em regime de jornada contínua deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 3 -A jornada contínua pode ser adotada nas situações previstas em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, no artigo 114.º da LFTP, e em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 4 -É concedida uma tolerância de 15 minutos, na hora da entrada, até ao limite de duas horas e 30 minutos por mês.
- 5 -Nas situações de amamentação, aleitação e jornada contínua a prestação de trabalho é de 5 horas diárias devendo ser interrompidas por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. Este período de descanso não pode coincidir com o horário de entrada e de saída.
- 6 -O início e o termo do intervalo para descanso são obrigatoriamente registados no sistema informático de controlo da assiduidade.
Artigo 12.º — Horário de Jornada Contínua
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020