- 1 -O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento dos serviços, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior a sete horas.
- 2 -O trabalho por turnos está sujeito às seguintes regras:
- a)Os turnos são, em princípio, rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- 3 -O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal salvo acordo do trabalhador em contrário;
- a)O descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas;
- b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- c)Para efeitos de determinação dos dias de descanso, devem ser contabilizados os sábados, domingos e feriados existentes no mês.
- 4 -No regime de turnos é permitido um ajustamento de horário até 1 hora na entrada e saída de turno, até ao máximo de 8 horas e 30 minutos, desde que haja acordo entre o trabalhador que pretende usufruir desse ajustamento e o colega de equipa, que o substitui, de forma a assegurar o serviço de turno, salvaguardando ainda o prévio conhecimento da respetiva chefia.
- 5 -A organização do trabalho por turnos tomará em conta, assegurar horários de trabalho compatíveis com a vida familiar a trabalhadores do mesmo agregado familiar.
Artigo 13.º — Trabalho por Turnos
Vigente desde: 26/02/2020
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Em vigor desde 26/02/2020